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10 anos da C.D.P.D. incluindo pessoas com deficiência

Por: hallak

No ano de 2018, o Brasil registra o transcurso dos 10 anos da ratificação, em 2008, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo.

O Comitê Ad Hoc — instituído pela ONU em 2002 para coordenar a participação dos Estados Partes na elaboração da então chamada Convenção Internacional sobre a Dignidade e os Direitos das Pessoas com Deficiência — aprovou em 25/8/2006 o texto sob o nome definitivo de Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu Protocolo Facultativo (PF).

A Assembleia Geral da ONU adotou a CDPD-PF em 13/12/2006 através da Resolução A/61/106. Em seguida, o Brasil protagonizou as seguintes ações:

Assinou a CDPD-PF na sede da ONU em 30/3/2007.

Publicou a tradução da CDPD-PF em setembro de 2007.

Ratificou a CDPD-PF, com valor de emenda constitucional, através do Decreto Legislativo 186, de 9/7/2008.

Depositou a ratificação da CDPD-PF na sede da ONU em 1º/8/2008.

Promulgou a CDPD-PF através do Decreto 6.949, de 25/8/2009.

Em 12/6/2018, na abertura da 11ª sessão da Conferência dos Estados Partes à CDPD na sede da ONU, António Guterres, secretário-geral das Nações Unidas, afirmou que a proteção dos direitos de cerca de 1 bilhão e meio de pessoas com deficiência ao redor do mundo é um “imperativo moral”. E disse mais: “Assinar e ratificar a Convenção não é suficiente. A implementação é essencial.” Durante essa Conferência, a deputada federal Mara Gabrilli foi eleita membro, com mandato de 4 anos, do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que é uma instância prevista no Artigo 34 da CDPD. A Rede Nacional do Movimento de Vida Independente (Rede MVI-Brasil) encaminhou proposições ao aperfeiçoamento da CDPD, das quais destaco duas: [1] esclarecer sobre o “impedimento de natureza mental” (saúde mental/transtorno mental) da pessoa com deficiência psicossocial, a que se refere o Artigo 1 da CDPD. [2] conciliar a contradição entre a letra “c” do Preâmbulo (“a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação”) e o Artigo 1 (os impedimentos na pessoa com deficiência, “os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva”).

Ainda com referência à saúde mental, é louvável a realização do II Seminário “Transtorno Mental e Empregabilidade: Inclusão pela Lei de Cotas”, em 21/5/2018, organizado pelo Grupo de Trabalho de Transtornos Mentais, da Câmara Paulista pela Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho Formal (Superintendência do Trabalho Regional de São Paulo, do Ministério do Trabalho). Graças ao sucesso daquele evento, fiquei com a esperança de que irão ocorrer eventos de âmbito nacional sobre a inclusão de pessoas com pessoas com transtorno mental (fase aguda) e pessoas com deficiência psicossocial (fase crônica), em consonância com a CDPD, i.é, ampliando o escopo da temática, com saúde, educação, vida política e pública, cultura, recreação, lazer, turismo, padrão de vida e proteção social, habilitação e reabilitação, lar e família etc., além de trabalho e emprego, obviamente.

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