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3 anos da Lei Brasileira De Inclusão, 36 Anos do Dia Nacional de Luta da Pessoa Com Deficiência e Ano 1 do Dia Internacional das Línguas de Sinais

Por: hallak

Lei Brasileira de Inclusão (LBI)

A LBI, que entrou em vigor em fevereiro de 2016, está ótima como um todo, tendo adotado boa parte do conteúdo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e eliminando muitos artigos paternalistas e paliativos dos projetos de lei sobre o antigo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Mas, ela contém alguns problemas conceituais que precisam ser resolvidos com urgência. Já houve algumas tentativas para solucioná-los, mas sem êxito. Acredito que ainda haja tempo para que rediscutamos, pelo menos, os seguintes problemas:

  1. Vetos de 7 dos 127 artigos da LBI. Logo após a sanção da Lei 13.146/2015, a Presidência da República foi solicitada a reconsiderar os 7 vetos, mas em resposta ela os manteve inalterados. Nesta revista Reação (n.105, jul./ago.2015), o advogado Geraldo Nogueira publicou seus argumentos jurídicos que derrubam todas as justificativas apresentadas pelo governo federal sobre os vetos.
  2. Contra-argumentos da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Reação, n.106, 2015).
  3. Discordância do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro (Jornal do Sinepe-RJ, n.125, jun.2016).
  4. Reclamações da Agapasm em defesa de pessoas surdocegas (Reação, n.112, set./out.2016).
  5. Ambiguidade da expressão “deficiência mental ou intelectual” (LBI, art.101 – ref. art.16 da Lei 8.213, inc.I e III, e §2º, inc.II; art.114 – ref. art.1.550 do §2º e do art.1.769, inc.I, da Lei 10.406/2002).
  6. Equívoco da expressão “tecnologia assistiva ou ajuda técnica” (LBI, art.3º, inc.III; art.109 – ref. art.147-A da Lei 9.503/1997; art.112 – ref. art.2º da Lei 10.098/2000, inc.VIII; art.112, inc.VIII), como se os dois termos fossem sinônimos.
  7. Confusão na diferenciação dos papéis de “atendente pessoal”, “profissional de apoio escolar”, “acompanhante”, “cuidador social” e “agente facilitador e de apoio” (LBI, art.3º, inc.XII; inc.XIII, inc.XIV; art.9º, §1º; art.18, §4º, inc.V e X; art.21; art.22, caput; art.22, §1º e §2º; art.28, inc.XVII; art.37, parágrafo único, inc.II; art.39, §2º; art.44, §3º; art.112 – ref. art.2º da Lei 10.098/2000, inc.V).
  8. Imprecisão da definição do termo “pessoa com mobilidade reduzida” (LBI, art.3º, inc.IX; art.112 – ref. art.2º da Lei 10.098/2000, inc.IV).
  9. Interrupção intermitente nos trâmites pela regulamentação da LBI.

Dia Nacional de Luta da PcD

            No Encontro de Delegados Estaduais realizado em 16 a 18 de julho de 1982, em Vitória-ES, o ativista Cândido Pinto Melo sugeriu a criação do Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, uma data comemorativa que então foi adotada pela Coalizão Nacional de Entidades de Pessoas Deficientes. Foi escolhido o dia 21 de setembro porque ele marca a chegada da Primavera e o Dia da Árvore, dois elementos que simbolizam o vigor e a importância da natureza e a persistência pela vida. O objetivo da adoção foi o de fortalecer a luta das pessoas com deficiência pelos seus direitos básicos e complementares. A data foi oficializada pela Lei n. 11.133 (Diário Oficial da União, Seção 1, de 15/7/2005, p. 1; retificada em 18/7/2005, p. 5).

            Em 2017, diversos eventos marcaram esta data no Brasil (Reação, n. 118, set./out., 2017, pp. 28-29).

 

Dia Internacional das Línguas de Sinais

            A 72ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas declarou 23 de setembro como o Dia Internacional das Línguas de Sinais, através da Resolução A/RES/72/161, em 19/12/2017. Portanto, em 2018 comemora-se esta data pela primeira vez no mundo. A escolha do dia 23 de setembro se inspirou na data de fundação da Federação Mundial dos Surdos (WFD, na sigla em inglês), que ocorreu em 23/9/1951.

            Esta resolução é um importante marco na promessa internacional “Ninguém será deixado para trás”, no respeito ao lema “Nada sobre nós, sem nós” e no cumprimento do Artigo 21 (“Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação”) da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


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