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A Contabilidade, os projetos sociais, os gastos e o 13º do contador

Por: hallak

As associações precisam prever junto aos seus financiadores, quer sejam públicos ou privados, a existência do prestador de serviços contábeis que lhes ajudarão no cumprimento das obrigações legais, fiscais e as obrigações para-fiscais.

Tendo reconhecido que nosso país possui uma enormidade de obrigações fiscais que precisam ser cumpridas pelas organizações do terceiro setor, o legislador previu no Marco Legal do Terceiro Setor – inciso III do artigo 46 da lei 13.019/14 regulamentada no artigo 39 do Decreto 8.729/16 – que as organizações conveniadas poderão pagar o serviço contábil com recurso público, seja qual for a sua proporção em relação ao valor da parceria. Com isso ele quer dizer que a mensuração dos custos com serviços “contábeis” leva em consideração outros fatores que não aqueles que foram usados para a montagem do projeto.

LEI 13.019/14 –  Art. 46.

Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:

III – custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;

DECRETO 8726/16 – Art. 39.

Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.

Entre o final do ano e o início do ano seguinte, há uma série de obrigações que precisarão ser elaboradas e entregues, que demandarão esforço da equipe da contabilidade para cumprimento dessas obrigações. Popularmente convencionou-se a chamar de “13º do contador”, simbolizando a mensalidade extra que deverá ser paga para cobertura dos custos fiscais de final de ano.

Os custos iniciam-se com a confecção da folha de pagamento de 13º dos funcionários, todas guias de encargos sociais, material de férias coletivas, RAIS, DIRF, Informe de Rendimentos, IRPJ-ECF, ECD, DMED, COAF, entre outras tantas.

O Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio da Resolução 987/2003 regulamentou a situação, recomendando prever em contrato a forma de trabalho e a cobrança desses valores. Assim, é importante que as associações prestem muita atenção ao assinar “Convênio” – Termo de fomento ou colaboração – uma vez que o órgão público (ou financiador) que se comprometa a pagar todas as despesas para execução do projeto, deverá permitir que seja pago também o 13º da contabilidade, pois do contrário, o custo para elaboração das obrigações poderá ser muito maior, ocasionando um grave prejuízo à associação.


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