Depois de quase 4 horas de discussão na tarde desta quarta-feira, 2, os Deputados Federais aprovaram o trecho do texto do relatório do Deputado Federal Moses Rodrigues, na Medida Provisória 1034/2021 que estabelecia o teto de R$ 70 mil reais para o IPI. A proposta do Governo Federal também determinava que as pessoas com deficiência deveriam permanecer por 4 anos para solicitar nova isenção do IPI.
Assine nossa Newsletter
O parlamentar responsável em emitir o parecer sobre o tema discutiu amplamente o tema e avaliou as justificativas do segmento PcD que apresentou reivindicações no sentido de ampliar o teto, incluir as pessoas com deficiência auditiva como beneficiários da isenção e reduzir o período para solicitar nova isenção.
O SISTEMA REAÇÃO, através da Página @revista.reacao no Facebook transmitiu toda a discussão e votação da Medida Provisória. Para acessar o momento de votação acesse https://www.facebook.com/revista.reacao/videos/945659259599965
De acordo com o que foi aprovado pelos parlamentares federais, o artigo 2º ficou com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………..
IV – pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; ……………………………………………………………………………………..
o 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).” (NR)
“Art. 2º …………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos.” (NR)
“Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.” (NR) “Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos do disposto nesta Lei que ocorrer no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. ……………………………………………………………………………..”
(NR)
Por síndromes neurológicas tbem devem ser incluídas, tenho SAF (síndrome Anti FOSFOLIPEDE) Já tive 9 esquemias Neurológica e a cada esquemia fico com uma falha no corpo, tipo não consigo mais excercer uma função na mão ou perna ou olhos, enfim qualquer área funcional do corpo.
Irene, procure um profissional, pois você, com certeza, tem pois a legislação não fala em patologia e sim em falta de mobilidade física nos membros superiores e inferiores, já fiz muita venda de carros para pessoas com Parkinson e é uma patologia neurológica que afeta os membros, corra atrás dos seus direitos.