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Cinco anos de existência da Lei Brasileira de Inclusão. E daí?

Por: Marcos Neves

Por: Geraldo Nogueira*

O desenvolvimento de novas tecnologias tem avançado célere, superando o correr do próprio tempo, enquanto a evolução moral e ética da sociedade se arrasta em infindável preguiça pela régua do tempo. É como disse o saudoso Presidente João Batista Figueiredo: “O difícil faz-se logo, o impossível demora um pouco”. As vezes temos a sensação de que é impossível o progresso do povo brasileiro, pois que este anda lento. As ações humanas que visam o bem comum e a igualdade de oportunidade para grupos fragilizados no Brasil, vagueiam na mesma sintonia da evolução moral e ética da sociedade, mostrando-se tropologicamente afinada com o momento histórico-social de nosso povo.

Cinco anos se passaram desde a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Lei nº 13.146/2015, também conhecida como Estatuto das Pessoas com Deficiência. Antes de sua aparição como lei, tramitou pelo Congresso Nacional como projeto de lei, por dezesseis longos anos, testemunhando a dura realidade da importância que damos às questões sociais e humanas em nosso país.

Presidente de Honra da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência (OAB-RJ)

A lei inovou trazendo um novo conceito para pessoas com deficiência, fundado na funcionalidade do indivíduo. Nesta perspectiva, a deficiência tem caráter relacional, por consistir na interação de tais atributos com as barreiras existentes no meio social, cujo resultado é a dificuldade ou o impedimento para o acesso e exercício de direitos em igualdade de condições com as demais pessoas. A deficiência, por certo, é externa à pessoa, por advir da falta de acessibilidade encontrada no ambiente, resultando em uma desvantagem econômica ou social para o indivíduo com essa diferença. A Lei também instituiu o crime por discriminação à pessoa com deficiência e promoveu mudanças significativas em vários diplomas legais, como Código Civil, Código de Processo Civil, Código Eleitoral, Código do Consumidor, Código de Trânsito Brasileiro, Estatuto da Cidade, CLT e outras tantas leis ordinárias conhecidas dos operadores do direito e da sociedade brasileira.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), base de composição da LBI, incorporada em nosso ordenamento jurídico desde 2009, com status de norma constitucional, não foi capaz de impor mudanças nos julgamentos judiciais, uma vez que os tribunais continuaram a decidir com base em normas anteriores, deixando de aplica-la por desconhecer a nova sistemática em vigor. É de pensar que, se uma norma hierarquicamente superior, de natureza constitucional, foi ignorada por boa parte dos juízes e tribunais, a Lei Brasileira de Inclusão também poderia ter o mesmo destino. É fato que o assunto deficiência não desperta interesse em grande parte dos juristas, por conta de uma cultura capacitista, sob a qual as pessoas com deficiência encontram-se submetidas.  Essa cultura impõe reações sociais que despertam benevolência e paternalismo, diante do entendimento que indivíduos com deficiência são incapazes de gerir a própria vida, por conseguinte sujeitando-os a uma submissão social. Mas, surpreendentemente e diferentemente da CDPD, nestes cinco anos de existência da LBI, significativa parcela da sociedade tem estudado a lei, seus efeitos e impactos sociais. No âmbito estritamente jurídico a lei ainda é pouco aplicada, por falta de doutrina interpretativa de seus novos conceitos e pela incidência de expressivo quantitativo de preceitos com eficácia contida, ou seja, dependentes de norma regulamentadora. Contudo, por qualquer ângulo que observarmos, notaremos que a LBI circula na sociedade com maior desenvoltura, sendo mais conhecida e manejada no ambiente da Justiça do que a CDPD, mesmo diante da inercia do Poder Público para dar maior eficácia ao texto legal, em cumprimento de seu papel constitucional como ente regulamentador das normas infraconstitucionais.

Escrever mais sobre a Lei, comentar e debater seus artigos, intensificar sua divulgação aos operadores do direito e promover sua eficácia plena, através dos competentes atos de regulamentação, é o caminho para garantir o aumento de sua aplicabilidade nos próximo anos, sob pena de estacionar onde se encontra e, até, de cair no esquecimento, como vem ocorrendo com as emendas constitucionais trazidas ao texto da constituição pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

*Presidente de Honra da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência (OAB-RJ)

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