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Tomada de Decisão Apoiada auxilia inclusão de pessoas com deficiência

Por: Marcos Neves

Já ouviu falar da Tomada de Decisão Apoiada? O instrumento é relativamente novo e ainda pouco conhecido, segundo a advogada, especialista em direitos da pessoa com deficiência, Diana Serpe
“Ele foi incorporado ao Código Civil com a entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e deve ser compreendido como um instrumento de apoio para o exercício da capacidade da pessoa com deficiência, e nunca como um limitador de autonomia e liberdade”, explica.

Segundo a LBI, a deficiência por si só não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo assegurado o exercício da capacidade em igualdade de condições a todos os cidadãos. 
“Entretanto, há casos de pessoas com deficiência que se sentem inseguras ou até mesmo impedidas de praticarem determinados atos cotidianos da vida civil, e, por isso, é essencial apoio de terceiros”, argumenta Diana Serpe.

O mecanismo é mais flexível que a curatela, quando há um curador encarregado de administrar bens em nome de outro. Pode ser aplicado em favor de maiores de 18 anos com qualquer tipo de deficiência, mantendo-se a capacidade de fato do indivíduo.

Diana Serpe

Como funciona?

  • O pedido de Tomada de Decisão Apoiada é feito judicialmente pelo próprio interessado, que indicará pelo menos duas pessoas idôneas e de sua confiança, que atuarão como seus apoiadores;
  • Deve apresentar expressamente o limite do apoio a ser oferecido, bem como os compromissos dos apoiadores referentes aos direitos, vontade e interesses da pessoa apoiada;
  • O acordo deve ter prazo de vigência e pode ser extinto a qualquer tempo, a pedido da pessoa apoiada, não havendo possibilidade do Juiz negar a solicitação;
  • Da mesma forma, os apoiadores também podem solicitar a exclusão de sua participação do processo;
  • Os apoiadores desempenham encargo de suporte a pessoa apoiada, devendo zelar pelos interesses do apoiado;
  • Em caso de extrema discordância, o apoiador deverá comunicar o Juiz sobre negócios jurídicos que representem risco ou prejuízo ao apoiado;
  • Em todos os atos da vida civil que não estiverem relacionados no acordo de Tomada de Decisão Apoiada, a pessoa exercerá total capacidade para suas decisões;
  • Em geral, Tomada de Decisão Apoiada é de grande importância para atos negociais e patrimoniais, embora diga respeito a todo e qualquer ato da vida civil, desde que conste no requerimento.

“Prevista no art. 1.783-A do Código Civil, a Tomada de Decisão Apoiada é uma excelente alternativa para as pessoas que estão no meio do caminho, ou seja, pessoas que não gozam de integral aptidão para o exercício autônomo e independente da vida civil, mas tampouco necessitam de curatela”, finaliza Diana Serpe.

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