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Organizações Religiosas – A imunidade dos impostos

Por: admin

Parte I

As Organizações Religiosas de qualquer culto têm imunidade tributária garantida pela Constituição Federal – artigo 150. Ocorre, porém, que os órgãos que cuidam de cobrar os impostos para o Governo precisam saber que se trata de uma Organização Religiosa e não de outra forma qualquer.

O primeiro passo para não precisar pagar impostos diz respeito a que no Estatuto Social determine sua vocação religiosa – lei 10.825/2003 e esteja registrado em cartório de pessoa jurídica.

A seguir para o registro federal é importante que no cartão de CNPJ conste a Natureza Jurídica – 322-0 Organização Religiosa. Com esta medida já está sendo notificada toda a área federal que se trata de um Templo Religioso, imune a impostos.

Agora os órgãos municipais precisarão ser comunicados. Normalmente na expedição do Cadastro de Contribuintes Municipais – CCM e o Alvará de Funcionamento há inscrições de que se trata de um Templo.

O primeiro passo envolvia registrar-se adequadamente, agora o próximo passo envolverá as obrigações e a cidadania. Segundo o Código Tributário Nacional os Templos não podem distribuir seu patrimônio ou suas rendas, devem aplicar seus recursos no País, no exercício de sua atividade e manter a escrituração de suas receitas, despesas e patrimônio em Livro Diário Contábil.  CTN artigo 9º. e 14º.

Anualmente os Templos em geral devem cumprir com algumas obrigações fisco-legais como prova de sua regularidade e, com isso conservar seu direito a imunidade tributária.

Para o Governo Federal apresentar RAIS, EFD e ECD que são obrigações fiscais anuais que informam a existência ou não de empregados bem como a movimentação financeira do ano anterior. Estas medidas garantem a imunidade do IR, CSLL, PIS, COFINS e INSS.

Para o Governo Estadual e Municipal, são preenchidos requerimentos de manutenção da imunidade tributária acompanhados do Livro Diário Contábil assinado por contabilista e registrado, nos termos do Decreto 9.555/2018. Estas medidas garantem a imunidade de ITCMD, IPTU, IPVA, ITBI.


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