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Organizações Religiosas – Parte II As atividades paralelas das Organizações Religiosas

Por: admin

As Organizações Religiosas – “OR” primariamente tem suas ações e objetivos voltados ao culto e propagação de sua fé. Paralelamente a isso envolvem-se em ações assistencialistas de amparo à pessoa humana, tais como fornecimento de cestas básicas, cursinhos, amparos psicológicos entre tantos outros.

Algumas organizações, porém avançaram esse sinal e foram constituir escolas, creches, universidades, hospitais, além de projetos de assistência social e se depararam com um enorme problema jurídico no registro de sua documentação.

Os tribunais estão chegando a um consenso de que a “OR” é aquela que se dedica ao culto, lhes sendo garantido pela Constituição Federal a liberdade do exercício de sua fé, bem como a proteção aos locais de culto e suas liturgias, sendo vedada a interferência estatal em sua estruturação interna e funcionamento. Já a prática da beneficência ou ensino moral ou assistencial lhes dão uma característica de atividade mista, gerando um conflito com a gestão das regras que envolvem as atividades não ligadas ao culto. Por exemplo: temos a área da educação com a necessidade de intervenção do Estado para o cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases do Governo Federal, a universalização do ensino e as prestações de contas e informações legais, enfim, o direito a sua forma de livre organizar-se contrapõe às regras nacionais para educação.

Assim, as “OR” são vinculadas ao culto e suas filosofias religiosas, não compreendendo nenhuma outra atividade diferente ou divergente. Para atingirem outros objetivos devem constituir outra forma jurídica, tal como associação sem fins lucrativos, onde as pessoas se unem sem necessidade de um vínculo religioso e/ou confessional e podem sofrer interferência estatal na sua organização, regulação e exercício das atividades.

Destaca-se que as “OR” estão sujeitas ao cumprimento de todas as obrigações legais e acessórias perante o fisco, bem como a manutenção de registros contábeis** nos termos da norma ITG 2002 do Conselho Federal de Contabilidade, sendo proibido o uso de livro caixa como única forma de registro.

**Uma das condições previstas no Código Tributário Nacional para manutenção da Imunidade Tributária (artigo 14º – decreto 5.172/66)


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