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Para ABRAMET, novo convênio do CONFAZ é um avanço

Por: a redação

cadeira em porta-malas

O Convênio ICMS 59/20 que altera o convênio ICMS 38/12, publicado nesta terça-feira, 3 de agosto, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a Pessoas com Deficiência física, visual, mental ou autista, de acordo com Rodrigo Rosso, Diretor do Sistema Reação e presidente da ABRIDEF – Associação Brasileira da Indústria, Comércio e Serviços de Tecnologia Assistiva para Pessoas com Deficiência “são decisões que podem ser um bom caminho no sentido de que, em um próximo encontro, os membros do CONFAZ fiquem livres para discutir o valor do reajuste do teto do carro 0 Km comercializado para PcD com mais segurança no tocante a possíveis fraudes”.

“Esse novo convênio é um avanço considerável na busca pela melhor maneira de habilitar a pessoa com deficiência e exige mais clareza para a concessão do benefício. Para nós, essa é concretização de um sonho antigo”, afirma José Heverardo Montal, diretor administrativo da Abramet – Associação Brasileira de Medicina de Tráfego. Segundo ele, as novas normas fortalecem a premissa de que não basta o diagnóstico de uma doença, mas é determinante aferir se a mesma é incapacitante ou não. “O que deve ser considerado é se a doença afeta a capacidade do condutor de dirigir com segurança para si e para os outros”, destaca.

O novo convênio classifica agora as deficiências físicas como tão somente as MODERADAS E LEVES passíveis de enquadramento.

De acordo com a publicação, define-se:

I. Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

II. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

III. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

IV. Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

V. Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003).

Por sinal, uma das novidades no novo Convênio é que “responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina”.

“O novo convênio não está perfeito, não fechou todas as brechas como gostaríamos, mas boa parte do que recomendamos foi aceito”, avalia Dirceu Diniz, diretor financeiro da Abramet. “É mais uma batalha vencida pela Abramet na questão dos laudos periciais, mas ainda faltam aspectos a serem aperfeiçoados”. Segundo ele, a terminologia usada para a definição das doenças incapacitantes ainda pode ser melhorada, de forma a evitar interpretações equivocadas na conceituação da deficiência. “O Sistema Reação e a ABRIDEF continuam na luta junto com todo o movimento das Pessoas com Deficiência e seus familiares, para que possamos alcançar nossos objetivos junto ao CONFAZ: aumento do valor teto, o retorno de 4 para 2 anos no tempo obrigatório para ficar com o carro e a continuidade do benefício, que vence em 31/12/20. O Departamento de Jornalismo do Sistema Reação permanece buscando informações que possa colaborar nesse processo de convencimento”, afirma Rosso.

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