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PcD, em São Paulo, poderão ter acompanhante durante internação para tratamento de Coronavírus.

Por: a redação

Uma Resolução conjunta, entre a Secretária da Saúde e dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de São Paulo foi publicada no Diário Oficial do Poder Executivo nesta quarta-feira, 24, para tratar sobre Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus, nos estabelecimentos públicos de saúde

Na publicação, os Secretários de Estado da Saúde – SES e dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEDPcD, afirmam que considerando “o estado de emergência de saúde pública decretado pela Organização Mundial de Saúde OMS e pelo Ministério da Saúde do Brasil em decorrência da Pandemia pelo novo Coronavírus, – a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas ONU, ratificada com valor de norma constitucional no Brasil por Decreto Legislativo e promulgada pelo Decreto Executivo 6.949, de 25-08-2009; – a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 13.146, de 6 de julho de 2015” resolveram  aprovar a Nota Técnica ‘Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus’, no âmbito do Estado de São Paulo.

Consta na NOTA TÉCNICA que a “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, a que se reporta a Resolução SS/SEDPcD-01, de 23-06-2020, “para cumprimento da Lei Federal 13.146, de 06-07-2015, a fim de resguardar o direito e a segurança do paciente portador de deficiência e seus familiares, contaminados pelo novo Coronavírus, devem ser observadas as seguintes orientações:

1. A autorização para o paciente com deficiência ser acompanhado durante o período de internação por um membro da família ou cuidador é prevista em Lei e deve ser dada pelo profissional de saúde, responsável pela internação do paciente.

2. Considerando, entretanto, o alto risco de transmissibilidade da COVID 19 para o familiar ou o cuidador recomenda-se, excepcionalmente, que apenas as pessoas com deficiência, sem comunicação e dependentes de terceiros para alimentação e locomoção, tenham o direito ao acompanhante garantido, no caso de internação hospitalar.

3. A internação da pessoa com deficiência com COVID 19 deverá ser, preferencialmente, em Hospitais exclusivos COVID, preferencialmente COVID e preferencialmente não COVID (tipologia dos estabelecimentos conforme pacto da Comissão Intergestores Bipartite CIB SP). A internação em Hospital de Campanha poderá ocorrer em situação excepcional ditada unicamente pela falta de leitos nos demais serviços hospitalares de atendimento COVID 19.

4. A possibilidade de manter um único acompanhante para o paciente durante o período de internação deve ser conversada com a família, com o único objetivo de evitar – se o risco de transmissão da doença para mais de uma pessoa. O acompanhante deve ter idade entre 18 e 59 anos, sem doenças crônicas ou agudas(comorbidades) e deve ser informado do risco a que vai estar submetido.

5. Prover para o acompanhante os EPIs necessários para sua proteção individual orientando-o sobre o uso e descarte adequado, conforme as regras de prevenção de contaminação. 6. Promover a checagem diária de sinais e sintomas do acompanhante.

7. Informar o acompanhante sobre a situação de saúde do paciente bem como sobre os procedimentos e cuidados que serão realizados durante a internação. Em nenhuma circunstância deixar de informar sobre os riscos e consequências da doença, evolução ou piora do quadro do paciente.

8. Pessoas com deficiência sem acompanhante terão assegurado o contato com familiares ou pessoa por ele indicada por meio de tecnologias, devendo receber ajuda do profissional de saúde para isto.

9. Assegurar a prioridade no tratamento da pessoa com deficiência, sempre que possível, considerando a Pandemia.

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