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Planos nacionais de TIC para inclusão de PcD

Por: hallak

Por: Romeu Kazumi Sassaki. Tive o privilégio de participar da conferência regional sobre TIC para pessoas com deficiência na América Central, realizada em San José, Costa Rica.

A convite da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), por intermédio do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), tive o privilégio de participar da conferência regional sobre TIC para pessoas com deficiência na América Central, realizada em San José, Costa Rica, nos dias 14, 15 e 16 de novembro 2016.

O objetivo foi o de, no futuro, empoderar pessoas com deficiência (PcD) – principalmente mulheres, crianças, jovens e povos indígenas – promovendo a introdução das questões de inclusão nas agendas do desenvolvimento sustentável de países como Costa Rica, Guatemala, El Salvador, Honduras, Nicarágua e Panamá. Além destes, participaram os representantes do Brasil, Chile, Colômbia, Espanha, EUA, Itália e Peru, entre outros.

Para curto prazo, fomos estimulados a debater sobre políticas nacionais necessárias para a inclusão de PcD com o apoio das tecnologias da informação e comunicação (TIC), em especial na educação e no trabalho. Ao final de cada debate, pudemos gerar recomendações. Em dezembro de 2016, a Unesco sistematizou essas recomendações e, em janeiro de 2017, enviou aos participantes a versão sistematizada. Estamos agora aguardando o resultante Plano de Ação da Unesco para que cada país possa adaptar essas recomendações às políticas públicas e legislações locais.

A Unesco previu a realização de duas reuniões regionais para 2017, via videoconferências, a fim de avaliar o progresso que vier a ser atingido em cumprimento ao referido Plano.

As acima referidas recomendações, geradas no evento de Costa Rica, serão apresentadas na Parte 2 deste artigo (edição n° 115 da Revista Reação).

TIC na LBI

Sobre a questão das TIC, lembremo-nos de que temos:

A Lei nº 10.098, de 19/12/2000, cujo art. 17 diz que (grifos meus): “o poder público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer”.
O Decreto nº 5.296, de 2/12/2004, que regulamenta a acima citada Lei n° 10.098 e também a Lei nº 10.048, de 8/11/2000. O art. 59 do Decreto diz (grifos meus): “O poder público apoiará preferencialmente os congressos, seminários (…) que ofereçam, mediante solicitação, (…) às pessoas com deficiência auditiva ou visual (…), tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea”.
A mais recente é a Lei nº 13.146, de 6/7/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), que diz (grifos meus):

“Art. 3°. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

(…) V – comunicação: forma de interação dos cidadãos (…), os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações”.

“Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais.

Parágrafo único. Serão estimulados, em especial:

I – o emprego de tecnologias da informação e comunicação como instrumentos de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência; (…)”.

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