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Políticas públicas para pessoa com deficiência e mobilidade reduzida: direito a moradia

Por: hallak

Por Silvana Cambiaghi. Sou uma pessoa que acredita na utilização do desenho universal como regra na arquitetura, ou seja, arquitetura para todos.

A utilização do desenho universal em um empreendimento como um todo é ideal, pois nunca sabemos se alguém da nossa família até por um pequeno problema como uma perna quebrada, pode necessitar de ambientes mais democráticos.

Porém, a partir do final dos anos 80, começou uma revolução nas unidades residenciais…

A casa que podia abrigar toda a família passou a diminuir tanto de tamanho e crescer tanto os terraços e áreas comuns nos edifícios multifamiliares como salas para brinquedoteca, espaços gourmet, salões de festas, jogos, entre outros que apenas os jovens, saudáveis e não obesos, passaram a ter direito a moradia.

Para alterar esta conduta dos empresários, políticas municipais equivocadas é que foi sancionada a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, também chamada de Lei Brasileira de Inclusão. Esta política pública visa atender vários itens previstos com status de constituição na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência. É importante comentar o artigo a seguir.

“Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

  • 1º – As construtoras e incorporados responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis…”

Todas as áreas de uso comum de uma edificação de uso privado multifamiliar devem atender as Normas Técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Está prática já vem sendo incorporada na prática de projetar, tanto que são previstos na NBR 9050 todos os quesitos que podem ser encontrados em um projeto para este tipo de uso. Rampas de acesso, número e características de sanitários e vestiários acessíveis nas áreas de uso comum, acessibilidade às piscinas, entre outros itens.

A lei menciona a previsão de percentual mínimo acessível, porém há o entendimento conforme o § 1º do Art. 55 prevendo que “O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral”, portanto as demais unidades devem prever desenho universal, uma vez que alguém com dificuldade de locomoção poderão alugar um imóvel e não irá alterar paredes em um local que não é seu. Os compradores de outras unidades podem ficar idosos, ter alguma intercorrência no percurso de suas vidas.

Devem ter determinados padrões técnicos que permitam a circulação entre portas, vãos e corredores e ainda no mínimo um banheiro que atenda os padrões para passagem de uma pessoa em cadeira de rodas.

Entendemos que as recomendações para adequação física tem como base o estudo dimensional dos espaços necessários para circulação e manobras de pessoas utilizando os mais variados tipos de equipamentos: muletas, bengalas, andadores, cães-guia etc. Utilizam-se, principalmente, as dimensões da cadeira de rodas, chamado “módulo de referência”, por ser o equipamento que necessita maior espaço para seu deslocamento e manobras. Se há espaço para uma pessoa em cadeira de rodas, há espaço adequado para todos.

Com a adoção destes preceitos mínimos estaremos resgatando a possibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida poderem frequentar outras habitações sem a preocupação de não conseguir utilizar o banheiro.

O arquiteto poderá exercer sua atividade de pensar no “ser humano” em toda diversidade. 

*Silvana é arquiteta, mestre pela FAUUSP, autora do livro Desenho universal: Métodos e Técnicas para arquitetos e urbanistas – Artigo retirado do Jornal AME – edição maio/junho 2017

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